O Protocolo de Nagoya e os impactos nas Relações Institucionais e Governamentais

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m 12 de agosto de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União a aprovação do texto do Protocolo de Nagoya, referente o Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa de Benefícios Derivados de sua Utilização, temática negociada na 10ª Conferência das Partes signatárias da Convenção Sobre Diversidade Biológica (CDB), em outubro de 2010.

O Protocolo de Nagoya surge como um marco para a gestão internacional da biodiversidade. Os objetivos visam a redução dos custos dos sistemas de gestão do patrimônio genético e maior segurança jurídica na relação entre atores sociais, de mercado e Estados. Configura-se, portanto, como um instrumento de desenvolvimento tecnológico, social e ambiental, abarcando, inclusive, as importantes contribuições de comunidades indígenas e tradicionais sobre a gestão do conhecimento da biodiversidade.


Neste sentido, os avanços institucionais da proposta multilateral são inquestionáveis. Tratando-se de um acordo histórico na governança global da biodiversidade, o Protocolo inaugura todo um sistema comercial para investimentos, desenvolvimento e pesquisa na composição genética e bioquímica dos organismos vivos, focado em dois pilares principais: 1) Segurança no acesso e coleta dos recursos genéticos; 2) Responsabilidades e obrigações dos países signatários – provedores e usuários – em assegurar a utilização correta dos recursos genéticos e/ou quaisquer conhecimentos tradicionais associados.


A Convenção Sobre Diversidade Biológica (CDB) define a “biodiversidade” como “a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos que fazem parte; compreendendo, ainda, a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas”. Estudo do Ministério do Meio Ambiente, define que a biodiversidade é compreendida em três níveis: a diversidade de ecossistemas, a diversidade de espécies e a diversidade genética


O Brasil é detentor de 13% de toda a biodiversidade presente no Planeta, incluindo quatro dos biomas terrestres de maior biodiversidade: A Amazônia, a Mata Atlântica, o Cerrado e o Pantanal; convém destacar, também, as grandes reservas de água doce localizadas em nosso território, cerca de 12% da reserva mundial, além dos nossos mais de 7.400 quilômetros de costa marítima.


O Brasil, sozinho, produz 6% da ciência sobre biodiversidade, em todo o mundo, liderando importantes projetos e programas nos campos da biotecnologia e da genômica. Sendo, territorialmente, um dos detentores da maior biodiversidade concentrada, o amadurecimento do debate sobre os impactos do Protocolo de Nagoya faz-se imprescindível.


O Protocolo de Nagoya e os desafios para os profissionais de RIG



O texto do Protocolo de Nagoya foi aprovado, pelo Congresso Nacional, no Decreto Legislativo 136 de 11/08/2020, cabendo, agora, a ratificação do mesmo pela Presidência da República, conforme o ordenamento constitucional brasileiro. Todavia, os impactos dos novos desenhos institucionais que o acordo traz já devem ser estrategicamente compreendidos pelos profissionais de Relações Institucionais e Governamentais, tanto pela alta complexidade sobre a qual a temática discorre, bem como sobre os novos mecanismos e atores trazidos à mesa de negociação.


O Documento instaura uma governança, um desenho organizacional, no qual encontram-se países, instituições e atores da sociedade civil que utilizam e provêem recursos genéticos, previne a biopirataria e a exclusão social das comunidades tradicionais e indígenas detentoras do conhecimento.


Diante deste cenário, fica evidente o surgimento de uma demanda, gerada por entidades do terceiro setor, empresas e órgãos governamentais, por profissionais de RIG que estejam familiarizados com a temática ambiental, com o trânsito e o diálogo institucional – nacional e internacional.


Conclusão


Em sendo promulgado pelo poder executivo, o protocolo de Nagoya demandará por um novo segmento de atuação do profissional de RIG, onde este deverá estar apto para compreender e atuar dentro do cenário ambiental multilateral, necessário para alcançar os benefícios do acordo com base na biodiversidade brasileira e sua rica matriz natural de insumos.


A Abrig, através do seu Comitê Meio Ambiente, atenta a esta premente necessidade do profissional de RIG, irá realizar uma série de ações no sentido de elucidar e qualificar os associados, com base no Protocolo de Nagoya e sua interação com o cenário nacional e internacional.


Filippo Scelza, diretor Regional da Abrig. Mestre em Administração Pública, advogado e bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.


Luciana Figueras, secretária geral do Comitê de Meio-Ambiente da Abrig. Especialista em Gestão Executiva em Meio Ambiente e advogada.


*Os conteúdos publicados são de inteira responsabilidade de seus autores. As opiniões neles emitidas não exprimem, necessariamente, o ponto de vista da Abrig.  


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