A importância da regulamentação da atividade de RIG

A atividade de relações institucionais e governamentais (RIG), já reconhecida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho, está em fase de regulamentação pelo Congresso Nacional, com a recente aprovação, na Câmara dos Deputados, do substitutivo ao Projeto de Lei nº 1202/2007, de autoria do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), e seu envio ao Senado Federal em 02/12/2022. O objetivo da regulamentação é assegurar mais transparência e equidade na relação da sociedade e do mercado com os poderes públicos, especialmente no acesso e no exercício de influência legítima sobre autoridades dos três Poderes, mediante fornecimento de subsídios que contribuam para decisões equilibradas e com base em evidências.

A atividade de RIG – que envolve monitoramento, articulação, defesa e representação de interesses institucionais e corporativos perante os entes públicos – deve ser exercida sempre com transparência, ética e responsividade, além de observar as boas práticas e as diretrizes constitucionais e legais na interação com os agentes públicos. E as duas formas de assegurar que isso aconteça com regras claras são, de um lado, a autorregulação, como já faz com seus filiados a Associados Brasileira de Relações Institucionais e Governamentais (Abrig), por meio do manual “Prática Recomendada” (2020), elaborado em parceria com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou, de outro, a regulamentação em lei, como proposto no substitutivo ao PL nº 1202/2007, já aprovado pela Câmara dos Deputados e remetido ao Senado Federal.

          O trabalho do profissional de RIG é indispensável nas democracias, porque tem como escopo promover o diálogo entre associações, empresas e instituições da sociedade civil com autoridades do Poder Público (governantes, parlamentares e altos burocratas) e oferecer dados, análises e informações para que os agentes públicos decisores estejam bem informados sobre os impactos – positivos ou negativos – que as políticas públicas em debate ou em formulação possam ter sobre determinados setores, segmentos e grupos sociais específicos.

          Trata-se de atividade de orientação estratégica à sociedade e ao mercado na defesa de interesses perante os agentes públicos, especialmente em relação aos quatro elementos comuns às políticas públicas: 1) o institucional (autoridade formal); 2) o decisório (escolha política); 3) o comportamental (ação ou inação); e 4) o causal (efeitos sobre o sistema político)[1]. Ou seja, a atividade abrange as três dimensões do processo político: a polity (instituições políticas ou estruturas do sistema político), a politics (processos políticos ou de negociação e barganha que ocorrem dentro do sistema político, entre partidos, poderes, burocracia, governo, etc) e a policy (dimensão material e concreta do sistema político, que são os resultados ou os conteúdos das políticas públicas).

A atividade, portanto, envolve inteligência, organização e aconselhamento sobre ações estratégicas para atingir objetivos, mas também inclui monitoramento e interação com agentes públicos e privados. Nessa perspectiva, como bem assinala Carlos Alberto Cidades (2022), o profissional de RIG é, sobretudo, um intérprete da informação. De um lado, identifica como o legislador, o regulador ou o formulador de políticas públicas pretende disciplinar determinada matéria, e, de outro, traduz os efeitos da norma ou política pública sobre a empresa, o movimento social ou cívico, a entidade, o setor ou o segmento afetado pela decisão.

Como regra, o trabalho de relacionamento com os poderes públicos, como acontece em nível global, é regulado (por autorregulação ou por lei), conforme recomendação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), tanto para ampliar a transparência e o controle da atividade, quanto como forma de moderar os poderes do Estado, que, por intermédio das instituições de governo, exerce os seguintes poderes sob a forma de monopólios[2]: 1) de impor conduta e punir seu descumprimento (poder coercitivo); 2) de fazer leis obrigatórias para todos (poder de legislar); e 3) de instituir e cobrar tributos ou arrecadar compulsoriamente o excedente econômico da sociedade (poder de tributar).

A regulamentação da atividade de relações institucionais e governamentais, também conhecida como atividade de lobby, ao contrário do que dizem os seus detratores, poderá contribuir para o seu aperfeiçoamento ao exigir transparência e integridade tanto do agente público quanto dos profissionais que atuam na defesa de interesses. Afinal, em todas as democracias, as pessoas físicas e/ou jurídicas se organizam sob diversas formas para, legitimamente, representar e defender seus interesses perante os poderes constituídos, e para que a mediação e a resolução de conflitos econômicos, políticos e sociais, seja feita com transparência, ética, equidade e sem favorecimento, é fundamental que haja regulação. Se alguém é contra determinado aspecto do texto, proponha seu aperfeiçoamento, mas negar a necessidade de regulamentação da atividade não parece, a priori, uma postura de quem deseja jogar luzes na relação do Estado com a sociedade e o mercado, como recomenda a OCDE.

O texto aprovado pela Câmara dos Deputados, resultante de um debate iniciado em 1987, quando da apresentação do primeiro projeto de lei para regulamentar a representação de interesses, e retomado a partir de 2007 com a apresentação do Deputado Carlos Zarattini (PL 1.202/2007), e que foi impulsionado pela apresentação do Projeto de Lei do Poder Executivo (PL 4.391, de 2021), não é perfeito. Ele não atende a todas as recomendações da OCDE, mas supre o essencial, ao prever o credenciamento dos lobistas, e submeter a atividade a princípios e regras que contribuirão para sua maior transparência e integridade.

Trata-se, portanto, de lei necessária e urgente, para que o lobby possa ser exercido de forma legítima e sujeita ao escrutínio público. Todavia, ainda que o texto aprovado seja bastante superior ao enviado pelo Executivo, ele ainda reclama aperfeiçoamentos, que caberá ao Senado Federal examinar e propor.



Antônio Augusto Queiroz é jornalista, analista e consultor político, mestre em Políticas Públicas e Governo pela FGV. Ex-diretor de Documentação do Diap, é autor do livro “RIG em três dimensões: trabalho parlamentar, defesa de interesse perante os poderes públicos e análise política e de conjuntura”, e sócio-diretor das empresas “Consillium Soluções Institucionais e Governamentais” e “Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas”.



[1] Ver Rua e Romanini (2013).

[2] Ver Queiroz (2022, p. 11 e 12).


*Os conteúdos publicados são de inteira responsabilidade de seus autores. As opiniões neles emitidas não exprimem, necessariamente, o ponto de vista da Abrig.  


compartilhe

navegação de notícias

notícias recentes

Tags

melhores escolhas dos leitores

categorias

notícias mais populares

siga-nos